Decisão do STF sobre a Lei de Privatização de Florestas
O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou sem efeito o artigo 6º da Lei nº 1.787/2006, que permitia a privatização de áreas de florestas públicas no Acre. A decisão foi unânime e ocorreu durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7764, 7767 e 7769, com relatoria do ministro Nunes Marques.
A norma em questão possibilitava a concessão do título de domínio definitivo a pessoas que, após um período de dez anos de concessão de direito de uso, ou por meio da comprovação de posse durante o mesmo período, ocupassem áreas localizadas em florestas públicas estaduais. Além disso, a legislação previa a desafetação automática das áreas, o que significa a mudança do status de bem público para patrimônio disponível, permitindo a privatização.
A proposta afetaria diversas áreas das Florestas Públicas Estaduais, incluindo as do rio Gregório, rio Liberdade, Mogno, Antimary e do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari. Com isso, abria-se uma possibilidade de transferência definitiva da propriedade dessas terras, retirando-as do regime de proteção legítima como florestas públicas.
O Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS), que se opôs à norma e apresentou uma das ADIs, argumentou que a legislação violava a competência da União para legislar sobre o direito civil. Eles também destacaram que a norma feria o artigo 225 da Constituição Federal, o qual exige uma legislação específica para a desafetação de Áreas Protegidas. Além disso, a medida confrontava o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.
Durante o julgamento, foram requisitadas informações às autoridades estaduais, incluindo uma manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), para embasar a decisão. A anulação da lei representa um passo significativo na proteção das florestas e dos direitos das populações extrativistas na região.
