Decisão Judicial Alcança Aprovados que Aguardavam por Vagas na Polícia Civil
A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira emitiu uma decisão favorável à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), que resultou na convocação de 60 candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público da Polícia Civil de 2017. A medida determina que esses aprovados avancem para a etapa do curso de formação.
A sentença foi proferida pelo juiz Caique Cirano Di Paula, que reconheceu a omissão administrativa do Estado e a preterição de candidatos, mesmo diante das requisições oficiais da Polícia Civil sobre a necessidade urgente de mais efetivo, especialmente nas áreas interiores do Estado.
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A GAZETA buscou um posicionamento do governo do Estado sobre o assunto, mas até o fechamento desta matéria não havia recebido resposta. O espaço segue aberto para qualquer esclarecimento adicional.
A decisão judicial estabelece um prazo de 30 dias para a convocação de quatro delegados, 47 agentes e nove escrivães. A sentença também garante a reserva automática de vagas e a posterior nomeação dos candidatos que forem aprovados no curso de formação. O governo poderá, ainda, abrir um novo concurso, mas isso só poderá acontecer após a expiração da validade do atual certame. Caso haja descumprimento da decisão, o Estado enfrentará uma multa diária de R$ 20 mil, totalizando R$ 600 mil, além de outras sanções judiciais. Os valores das multas, se aplicadas, serão destinados a fundos designados pelo MPAC.
É relevante lembrar que, em março deste ano, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) havia conseguido reverter uma decisão parecida no Tribunal de justiça do Acre (TJAC), que suspendia uma liminar que determinava a convocação de outros 60 aprovados, estipulando uma multa de R$ 100 mil por dia ao governador Gladson Cameli, em caso de não cumprimento.
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Entretanto, a atual sentença considera que há provas suficientes da necessidade de novos servidores, colocando o interesse público como prioridade — mesmo com os convocados excedendo o número de vagas originalmente previsto no edital.
No decorrer do processo, o Estado argumentou que os candidatos estavam em uma posição intermediária no concurso e não haviam ultrapassado a chamada “cláusula de barreira”, além de afirmar que já havia convocado um número maior de candidatos do que o inicialmente estipulado.
No entanto, o juiz discordou das alegações do Estado, ressaltando que as manifestações formais da administração indicavam a necessidade de novos servidores e que não havia impedimentos orçamentários, configurando o direito à nomeação, mesmo que fora do número original de vagas.
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“Quando há comprovação de novas vagas e manifestação inequívoca da administração quanto à necessidade de preenchê-las, é possível o reconhecimento do direito à convocação, mesmo para candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, destacou o magistrado em sua decisão.
Esta decisão judicial está alinhada com entendimentos já solidificados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de justiça (STJ), que afirmam que a recusa em nomear, diante da evidência da necessidade, fere os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e segurança jurídica.