Justiça Determina Indenização ao Motorista Após Cadastro Irregular
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, na última sexta-feira (17), que a empresa 99 Tecnologia Ltda., famosa por seus serviços de transporte por aplicativo, deve indenizar um motorista em R$ 10 mil. O caso envolve um cadastro fraudulento, onde os dados pessoais do motorista foram usados indevidamente na plataforma, dificultando sua atuação como profissional.
A disputa começou quando Luzenildo Martins Bezerra, ao tentar se cadastrar como motorista parceiro da 99, verificou que seu CPF já estava atrelado a um perfil ativo, criado por terceiros e associado a um número de telefone desconhecido, além de um registro em outro estado. Diante da impossibilidade de se cadastrar, Bezerra tentou resolver a situação diretamente com a empresa, mas não obteve êxito. Ele, então, recorreu à Justiça pedindo tanto a exclusão do cadastro indevido quanto uma compensação pelos danos sofridos.
O relator do caso, desembargador Luís Camolez, sublinhou que a situação reflete uma falha na prestação de serviços da 99, uma vez que a plataforma permitiu o uso inadequado de dados pessoais sem mecanismos eficazes de verificação. De acordo com o magistrado, mesmo que a fraude tenha sido perpetrada por um terceiro, a responsabilidade recai sobre a empresa, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor, dado que o risco é inerente à atividade econômica desenvolvida pela plataforma.
O colegiado do tribunal concluiu que a utilização indevida do CPF do motorista vai além de um simples aborrecimento, configurando uma violação da personalidade do consumidor. Assim, foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, que, em situações como essa, é presumido. Os desembargadores ressaltaram que Bezerra foi exposto a riscos e impossibilitado de exercer sua atividade profissional, fixando a indenização em R$ 10 mil, um valor que se alinha a precedentes de outras cortes e ao pedido feito na ação.
Além da compensação financeira, a Justiça determinou que a 99 possibilite o cadastro de Bezerra na plataforma, desde que ele atenda aos requisitos necessários. Os magistrados argumentaram que, embora a relação entre o aplicativo e o motorista seja regida pela liberdade de contratar, esse princípio não deve ser utilizado para prejudicar o usuário em casos onde a negativa se origina de falhas do sistema da empresa.
No entanto, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, já que, segundo o acórdão, não houve comprovação concreta de prejuízo financeiro. O autor não conseguiu demonstrar ganhos efetivos que deixou de obter, pois suas alegações sobre a impossibilidade de trabalhar foram consideradas genéricas e insuficientes. A decisão foi unânime entre os desembargadores, refletindo uma posição clara sobre as responsabilidades das plataformas digitais em relação à proteção dos dados de seus usuários.
